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Compras. Lei 938/95. Publicidade obrigatória da relação de compras.

DECISÃO Nº 3427/1996:  O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu conhecer da consulta, orientando a Jurisdicionada que caberá a publicação obrigatória, nos termos do art. 1o da Lei no 938/95, das operações cujos valores individualizados ultrapassarem o valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF, até porque é a que proporciona maior economia aos cofres públicos, sem afrontar à lei.

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