TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TCA-11611/026/10
Dispõe sobre a indiscriminada vedação de produtos importados nas licitações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e na conformidade do artigo 109, inciso II, letra "c", do Regimento Interno desta Corte; Considerando que a busca por produtos de qualidade, embora louvável, não pode vir pautada por critérios que afrontam os princípios regedores da licitação, especialmente o da isonomia, presente no artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/93, que, em seu § 1º, proíbe o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras;
Considerando que à Administração são conferidos outros mecanismos – antes, durante ou depois do processo licitatório – que permitem selecionar produtos de qualidade em perfeita harmonia com a lei de regência;
Considerando, ainda, que a indiscriminada vedação de produtos importados nos editais de licitação elaborados por diversos municípios já foi repudiada em reiterados julgamentos deste Tribunal;
RESOLVE EDITAR DELIBERAÇÃO de seguinte teor:
1 – Não há possibilidade legal de inclusão nos editais de licitação de exigências que proíbam, sujeitem a requisitos não previstos em lei ou que, de qualquer forma, restrinjam a oferta de produtos importados, prática que, por colidir com as normas e princípios contidos na legislação de regência, submete o responsável à pena de multa prevista no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2 – Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2010.
FULVIO JULIÃO BIAZZI
Presidente
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Relator
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Edital. Indiscriminada vedação de produtos importados nas licitações.

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