DECISÃO Nº 15431/1995: O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) responder à consulta formulada pela CLDF, informando que: I – a correta interpretação do artigo 24, inciso II, da Lei no 8.666/93 está expressa no próprio dispositivo, ou seja, que: a) é dispensável a licitação "para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei"; b) além do limite de valor, a dispensa não pode se referir "a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez"; II – este Tribunal não adotou nenhuma posição no sentido de estabelecer interstício entre as compras efetuadas com dispensa de licitação, embasada no dispositivo em comento, considerando suficientes, para o exercício da fiscalização que lhe compete, as limitações impostas pela própria lei; 2) autorizar o retorno dos autos à 1a ICE, para conhecimento e posterior arquivamento. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o referido voto (anexo III).
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Edital. Intervalo entre compras – parcelamento – modalidade

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