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Licitação. Exigênica de atestado técnico de obras executadas em área urbana. Vedação

DECISÃO Nº 3.991/10.- O Tribunal, pelo voto de desempate do Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, proferido com base no art. 73 do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: (…).; III – em razão do item anterior, com fundamento no art. 45 da Lei Complementar nº 1/1994, determinar à NOVACAP a adoção de medidas tendentes ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação do edital da CP nº 06/2010 – e de todo procedimento licitatório (art. 49 da Lei nº 8.666/1993)-, por não justificar a excepcional necessidade da exigência de comprovação de quantitativos mínimos no atestado técnico-operacional (item 5.1.4, b2 do edital), vedada no art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, c/c a Decisão Normativa nº 2/2003, alínea "a", "a.3", e em razão da limitação de aceitação dos atestados técnicos da empresa de obras executadas "em área urbana", em afronta ao § 5º do mesmo artigo, exigências que restringiram o caráter competitivo do certame e mostraram-se contra o interesse público, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993; IV – recomendar à NOVACAP que, doravante, exclua de seus editais a exigência de a licitante comprovar, por meio de atestado técnico da empresa, serviços "em área urbana", por afrontar o disposto no art. 30, inc. II, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; V – determinar o retorno dos autos à 3ª Inspetoria, para os devidos fins

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