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TCDF ALERTA ADMINISTRAÇÃO DO SIA SOBRE OCUPAÇÃO DE ÁREAS

O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu informar à Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento que o que o não-recolhimento da ONALT, (título de mais valia), não constitui fator impeditivo para a aprovação de lei autorizando a modificação de uso.
O TCDF determinou à Administração Regional do SIA, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, esclareça acerca do pagamento integral da mais valia incluída no REFAZ II do Posto localizado no trecho 3 lotes 2130, 2140 e 2150. Deve apresentar a documentação pertinente.
O TCDF quer esclarecimento sobre o Lote 2130 do SIA, Trecho 3, se está sendo utilizado para a atividade de posto de combustível, apresentando croquis ou plantas que demonstrem a ocupação. A administração terá que informar as medidas efetivas para a regularização da área, tendo em conta a inconstitucionalidade da Lei 1541/97, demonstrando, se for o caso, a inclusão do referido Lote 2130.
A Administração Regional deve esclarecer sobre o efetivo recolhimento da mais valia referente ao imóvel situado no STRC/Sul, Trecho 1, Conjunto A, Lote 1, apresentando documentação pertinente. Terá que informar, a Corte de Contas, sobre as medidas efetivas para a regularização da área, à vista do fato de não ser o decreto instrumento hábil a promover alteração de uso.
Foi determinado que a Administração Regional proceda a nova notificação dos proprietários dos empreendimentos referidos para que implementem as iniciativas de sua alçada com vista à edição de lei visando à alteração de uso, sem a qual deverá ser cessado o funcionamento.
Na mesma decisão, o TCDF está determinando à Terracap que promova a transferência dos valores recebidos posteriormente a 28.6.2000 (vigência da norma), aos fundos distritais a que se reporta o disposto no art. 7º da LC 294/00.

PROCESSO Nº 7.283/06 – DECISÃO Nº 1.381/09.

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